Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura
Resolução N° 001/2012 – CMC
Aos vinte e seis dias do Mês de junho do Ano de 2012, o Conselho Municipal de Cultura de Viamão, em consonância com a Lei 3.837/2011, regulamentada pelo Decreto Municipal 033/2011, conforme determina em seu Artigo 3°- Inciso XVI, resolveu aprovar e tornar público o seu Regimento Interno.
Disposições iniciais
Art. 1° - Esse Regimento estabelece o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Viamão, organiza sua estrutura interna, regula suas relações com a comunidade cultural e dispõe material e subsidiariamente sobre o cumprimento de suas finalidades, funções, atribuições, competência e demais deveres e faculdades que lhe conferem os textos legais que o regulamentam, tendo em vista os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, legitimidade participação e eficiência.
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Cultura de Viamão
Art. 2° - O Conselho Municipal de Cultura de Viamão está organizado de acordo com o estabelecido na lei nº 3837/2011 , de 28 de março de 2011, que criou o CMC e estruturou seu funcionamento, bem como no Decreto Lei nº 033/2011 que regulamenta a referida lei. Tendo caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizatório.
Capítulo II
Da Competência
Art. 3º Compete ao CMC
I - elaborar e participar da aprovação do Plano Municipal de Cultura, a partir das orientações definidas na Conferência Municipal de Cultura de Viamão e os fóruns
temáticos;
II - emitir parecer sobre a execução das diretrizes e metas anuais da secretaria de Cultura, bem como as suas relações com a sociedade civil;
III - integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura, para garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, como também nas esferas Estadual e Federal;
IV - propor, analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte (SMCE), assim como as ações e políticas públicas de desenvolvimento cultural em parceria com governo municipal, estadual e federal, ou agentes privados, bem como políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
V - garantir a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, apresentando, discutindo e emitindo pareceres sobre projetos que digam respeito a memória sócio-política, artística e cultural de Viamão, visando assim, garantir a cidadania o direito de acesso e fruição aos bens culturais;
VI - propor critérios de ocupação e manutenção dos equipamentos culturais do Município;
VII - propor e apreciar as diretrizes do Fundo de Incentivo a Cultura;
VIII - acompanhar a atualização do Cadastro Cultural de Viamão;
IX - criar Fóruns Temáticos ou Audiências públicas, nos diversos segmentos culturais, para discussão, avaliação e levantamento das demandas e políticas culturais do Município, que servirão como base para a formulação do Plano Municipal de Cultura. Os Fóruns Temáticos deverão abranger temas como gestão cultural, memória, formação, divulgação, exibição, incentivo, pesquisa, intercambio, organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais e parcerias, entre outras;
X - constituir uma comissão eleita, para avalizar os assuntos pertinentes aos diversos setores da Cultura, cujo funcionamento será definido no Regimento Interno;
XI - elaborar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento e Estrutura
Art. 4° - O CMC funcionará por meio de:
I - Reuniões Plenárias e
II - Reuniões da Diretoria
Art. 5° - O CMC fará reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, mediante convocação de seu presidente ou de metade mais um de seus membros titulares, sendo dado previamente, conhecimento de pauta da reunião.
§ 1° - As reuniões ordinárias iniciar-se-ão com a presença de pelo menos um terço (1/3) de seus membros titulares ou suplentes e as extraordinárias com metade mais um de seus membros.
§ 2° - As reuniões serão coordenadas pelo Presidente, na sua ausência pelo Vice-Presidente, na ausência de ambos, pelo Secretário e na ausência deste por um Conselheiro indicado pelos presentes.
§ 3° - Serão tratadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias exclusivamente assuntos previamente pautados, sendo expressamente vedada qualquer discussão ou resolução referente a assuntos não constantes na pauta, salvo deliberação em contrário do CMC.
§ 4° - A metodologia das reuniões do conselho deverão ser propostas pelo presidente, com a aprovação do CMC.
§ 5° - As reuniões do CMC terão ampla divulgação e serão abertas ao público em geral, mas somente os Conselheiros titulares e suplentes terão direito a voz e voto, sendo que cada segmento terá direito a um voto, do Conselheiro titular.
§ 6° - Perderão os mandatos as representações titulares da Sociedade Civil que não comparecerem nas reuniões do CMC, em três convocações consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa. Assumindo o suplente de seu segmento cultural, ou na falta desse, ficando a vaga vacante até a Conferência Municipal de Cultura.
§ 7º - A justificativa deverá ser enviada à secretária executiva do CMC por escrito, até a data da próxima reunião, cabendo ao Presidente ou vice-presidente a sua apreciação, podendo esta recorrer à plenária do CMC se assim julgar necessário.
§ 8° - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, constatadas vagas decorrentes do não comparecimento de membros titulares, os membros suplentes presentes serão chamados a ocuparem estas vagas, adquirindo o direito de voto no decurso das reuniões, desde que autorizado pelo titular..
§ 9° - As deliberações e encaminhamentos das reuniões se darão por maioria simples dos presentes.
§ 10º - O requerimento de convocação de reunião firmado por metade mais um dos membros titulares constante no “caput” desse artigo, deverá ser protocolado na Secretaria do CMC com 10 (dez) dias úteis de antecedência da data proposta. Deverá conter a pauta e a fundamentação detalhada da solicitação.
CAPÍTULO IV - Da Composição
Art. 6° - O CMC será administrado por uma Diretoria Executiva composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 2° Secretário, Tesoureiro e 2º Tesoureiro, Conselho Fiscal com três membros titulares e três suplentes.
CAPÌTULO V – Das Eleições
Art. 7° - Até trinta (30) dias após a posse dos Conselheiros, será realizada em plenária a eleição da diretoria executiva do CMC.
Art. 8° - Os Conselheiros Titulares do CMC escolherão os representantes que ocuparão as vagas da diretoria por dois (2) anos. A eleição se dará por maioria simples, com pelo menos dois terços dos integrantes titulares do Conselho.
Art. 9° - Entre os plenteantes aos cargos da diretoria, será dado igual período para apresentação, propostas, projetos. Os demais temas inerentes a eleição serão definidos pelo CMC.
CAPÌTULO VI – Da Substituição
Art. 10° - Os Conselheiros titulares dos segmentos da Sociedade Civil poderão ser substituídos:
§ 1° - Por meio de comunicação formal, por escrito, encaminhada à secretária do CMC, pelo Conselheiro informando a desistência.
§ 2° - No caso de desistência do Conselheiro Titular da Sociedade Civil, o suplente do segmento cultural ocupará a vaga.
§ 3° - Havendo dupla desistência a vaga ficará vacante até a próxima Conferência Municipal de Cultura.
§ 4° - O Conselheiro eleito, que optar por não prosseguir no mandato, não poderá ser reeleito na Conferência posterior, a não ser por comprovação de questões de saúde.
Art. 11º- Compete ao Presidente do CMC:
I - Convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Presidir as reuniões do conselho, conferências e sessões públicas, coordenando o debate;
III - Convocar as Reuniões Plenárias;
IV - Representar o CMC em suas relações externas em juízo e fora dele;
V - Assinar documentos, resoluções e dar-lhes publicidade;
VI - Promover a negociação política e administração operativa, visando a execução das decisões do conselho;
VII - Delegar competência desde que previamente submetidas à aprovação do CMC
VIII - Organizar e convocar as Conferências Municipais de Cultura junto com a SMCE- Secretaria Municipal de Cultura e Esporte.
IX - Desempenhar outras atribuições pertinentes, para o bom funcionamento do Conselho.
X - Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nesse regimento e pela competência do CMC, estabelecidas em Lei.
Art. 12º- Compete ao Vice-presidente:
I - Ao Vice-Presidente compete ajudar o Presidente em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes.
II - Compete ao Vice-Presidente e na sua ausência ao secretário executivo ou substituto legal ou ao Conselheiro autorizado dar publicidade aos atos e expedientes do Conselho.
Art. 13 º- Compete ao Secretário:
I - Secretariar os trabalhos do Conselho, lavrando atas e promovendo medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMC;
II - Prestar assistência ao Presidente e ao Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho para conhecimento;
III - Articular-se com o Secretário de Cultura, Esporte e Lazer visando ao suprimento de material de expediente, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento satisfatório da secretaria executiva do Conselho;
IV - Transmitir ordens, informações e convites emanados do Presidente do Conselho;
V – Expedir, receber e assinar correspondências, avisos e circulares ;
VII - Manter em boa ordem, sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao conselho.
VIII - Manter atualizado o Cadastro Cultural de Viamão.
IX – Elaborar com o apoio dos demais conselheiros relatório semestral e anual das atividades do CMC;
X- Fazer controle de frequencia e oficiar os representantes titulares do conselho, das faltas consecutivas ou intercaladas;
XI – Reunir, indexar e ordenar as resoluções do conselho;
XII – Viabilizar vistas dos documentos do CMC aos conselheiros e de processos comuns aos possíveis interessados, mediante solicitação por escrito, para extração de cópias devidamente protocoladas.
Art.14º - Compete ao Segundo Secretário:
I - Substituir o Secretário em caso de sua ausência.
Art. 15º - Compete ao Tesoureiro:
I - Arrecadar os fundos para a viabilização do CMC, através de doações ou repasses do Fundo de Fomento à Cultura.
II - Assinar junto com o Presidente cheques e ordens de pagamento;
III - Escriturar os livros de Tesouraria;
IV - Afixar, regularmente, a cada 2 (dois) meses no mural da sede, os balancetes rubricados pelo Presidente.
Art. 16° - Compete ao Conselho Fiscal
I - Fiscalizar as atividades Financeiras da diretoria;
II - Aprovar as contas anualmente.
Art. 17º - Compete aos Conselheiros:
I - Comparecer as reuniões para as quais tenha sido convocado;
II - Aprovar e assinar as atas das reuniões propondo os ajustes necessários;
III - Requerer a convocação de reuniões plenárias extraordinárias, justificando a sua necessidade;
IV - Apreciar todos os assuntos propostos e matérias de competência do conselho, inscritos na Lei 3.873/2011 e Decreto 033/2011, fazendo proposições para o alcançar seus objetivos;
V - Votar em todas as matérias levadas ao plenário do CMC;
VI - Organizar e participar dos Fóruns Temáticos de seu segmento de atuação;
VII - Propor alterações deste Regimento Interno, Decreto e Lei, com 1/3 da presença dos Conselheiros.
VIII - Buscar a constante compatibilização das proposições de seu segmento cultural às estabelecidas no Plano Municipal de Cultura;
IX - Cumprir e promover a execução das normas estabelecidas neste Regimento Interno e em atos complementares emitidos pelo Conselho.
CAPÍTULO VII - Dos Fóruns Temáticos
Art. 18° - Os Fóruns Temáticos são reuniões, palestras, conferências realizadas por segmento cultural e tem a finalidade, junto com a Conferência Municipal de Cultura, de levantar subsídios para a formulação do Plano Municipal de Cultura e as ações do CMC.
§ Único - A realização, convocação e organização dos Fóruns Temáticos ficarão a cargo do Conselheiro Titular do segmento, com o apoio do CMC.
CAPÍTULO VIII – Disposições Finais
Art. 19° - As decisões do conselho terão caráter público.
Art. 20° - Compete ao conselho determinar quais são os processos de caráter sigiloso, bem como autorizar vistas destes, somente às partes neles envolvidas.
Art. 21° - O Conselho Municipal de Cultura de Viamão decidirá sobre os casos omissos nesse regimento, dentro de sua competência legal, sendo suas decisões registradas em atas e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
Art. 22° - Qualquer alteração deste regimento somente poderá ser efetivada mediante proposta e aprovação de 2/3 (dois terços) do total de representantes no efetivo exercício de suas funções no CMC.
Art. 23º. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário