domingo, 29 de setembro de 2013

"A Princesa e a Lua".

Não percam essa oportunidade. Depois de passar pelas cidades de Rosário do Sul, Butiá, Rolante, Viamão, e Arroio dos Ratos chegou a vez de Porto Alegre receber numa curtíssima temporada o espetáculo "A Princesa e a Lua". Uma linda adaptação de Luciana Éboli no último final de semana do mês de setembro.

* 50% de desc. para estudantes, idosos e classe artística (mediante comprovação).

Obs.: Estas apresentações são o início das atividades em comemoração ao aniversário do Grupo Leva Eu que completa 15 ANOS em novembro, fiquem ligados e prestigiem.


Release:

Uma princesinha que fingi adoecer para convencer seus pais a lhe darem um presente diferente: A Lua! Começa aí uma poética e divertida aventura em busca da Lua, que é vista de maneiras diferentes pelos sábios do reino.

Sinopse:
           

            Uma princesinha que adorava doces, um dia, simula uma tremenda dor de barriga para chamar a atenção de seus pais. Nesse instante, o rei fica preocupado com a saúde da filha e promete-lhe o que ela tanto deseja.

            A partir daí, começa uma divertida aventura para conseguir a lua. Os maiores sábios da corte são chamados a essa missão; mas, embora sejam donos da sabedoria, possuem verdades e soluções diferentes.

            Por fim, “A Princesa e a Lua” é uma peça apaixonante e divertida que defende a pluralidade de pensamentos e ideias - defendendo que existem várias verdades. O tema serve para reflexão das crianças, principalmente em tempos de (in) tolerância e radicalismo.


quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Lei Orgânica do Município de Viamão - 1990 Capítulo III Da Cultura e Turismo

Lei Orgânica do Município de Viamão - 1990
Capítulo III
Da Cultura e Turismo
Art. 163 - O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, em nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, valorização e difusão das manifestações culturais.

Parágrafo Único - É dever do Município, proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade viamonense.

Art. 164 - Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
I - a liberdade de criação e expressão artística;
II - acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;
III - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;
IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - o acesso ao patrimônio cultural do Município, entenda-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade viamonense, incluindo-se entre estes bens:
a) as formas de expressão;
b) os modos de fazer, criar e viver;
c) as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados destinados as manifestações artísticas e culturais;
e) os conjuntos urbanos, sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e ecológico;
Parágrafo Único - Cabe à administração pública do Município a gestão da documentação governamental e das providências para franquear-lhes a consulta.

Art. 167 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio histórico e cultural por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamentos, desapropriações e outras formas de proteção, acautelamento e preservações.
§ 1º - Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Município receberão incentivos para preservá-los e conservá-los, conforme dispor a Lei.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos no que dispor a Lei.
§ 3º - As Instituições Municipais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa à sua preservação;
Art. 169 - O Município promoverá, apoiando diretamente ou através das Instituições Oficiais de Desenvolvimento Econômico, a consolidação da produção cinematográfica, literária, musical, de dança e artes plásticas, bem como outras formas de manifestação cultural, criando condições que viabilizem a continuidade destas no Município, na forma da Lei;

Art. 170 - O Município colaborará com as ações culturais, devendo aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, não apenas como espectadora e consumidora.
Art. 172 - O Município propiciará o acesso às obras de arte com a exposição destas em locais públicos e incentivará a instalação e manutenção de bibliotecas nas sedes e distritos, dedicando, ainda, atenção especial à aquisição de bens culturais para garantir-lhes a permanência no Município.