Lei Orgânica do Município de Viamão
- 1990
Capítulo III
Da Cultura e Turismo
Art.
163 - O Município
estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e
efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes,
em nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, valorização e
difusão das manifestações culturais.
Parágrafo Único - É
dever do Município, proteger e estimular as manifestações culturais dos
diferentes grupos étnicos formadores da sociedade viamonense.
Art.
164 - Constituem
direitos culturais garantidos pelo Município:
I - a liberdade de
criação e expressão artística;
II - acesso à
educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos
estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e
espaços de associações de bairros;
III - o amplo acesso
a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das
regionais às universais;
IV - o apoio e
incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - o acesso ao
patrimônio cultural do Município, entenda-se como tal o patrimônio natural e os
bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à
ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade viamonense, incluindo-se
entre estes bens:
a) as formas de
expressão;
b) os modos de
fazer, criar e viver;
c) as criações
artísticas, científicas e tecnológicas;
d) as obras,
objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais
espaços públicos e privados destinados as manifestações artísticas e culturais;
e) os conjuntos
urbanos, sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
científico e ecológico;
Parágrafo
Único - Cabe à
administração pública do Município a gestão da documentação governamental e das
providências para franquear-lhes a consulta.
Art.
167 - O Poder Público,
com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio histórico e cultural
por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamentos, desapropriações e
outras formas de proteção, acautelamento e preservações.
§ 1º - Os
proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Município receberão
incentivos para preservá-los e conservá-los, conforme dispor a Lei.
§ 2º - Os danos e
ameaças ao patrimônio cultural serão punidos no que dispor a Lei.
§ 3º - As
Instituições Municipais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que
não haja ofensa à sua preservação;
Art.
169 - O Município
promoverá, apoiando diretamente ou através das Instituições Oficiais de
Desenvolvimento Econômico, a consolidação da produção cinematográfica,
literária, musical, de dança e artes plásticas, bem como outras formas de
manifestação cultural, criando condições que viabilizem a continuidade destas
no Município, na forma da Lei;
Art.
170 - O Município
colaborará com as ações culturais, devendo aplicar recursos para atender e
incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura
de forma ativa e criativa, não apenas como espectadora e consumidora.
Art.
172 - O Município
propiciará o acesso às obras de arte com a exposição destas em locais públicos
e incentivará a instalação e manutenção de bibliotecas nas sedes e distritos,
dedicando, ainda, atenção especial à aquisição de bens culturais para
garantir-lhes a permanência no Município.
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