quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Lei Orgânica do Município de Viamão - 1990 Capítulo III Da Cultura e Turismo

Lei Orgânica do Município de Viamão - 1990
Capítulo III
Da Cultura e Turismo
Art. 163 - O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, em nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, valorização e difusão das manifestações culturais.

Parágrafo Único - É dever do Município, proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade viamonense.

Art. 164 - Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
I - a liberdade de criação e expressão artística;
II - acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;
III - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;
IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - o acesso ao patrimônio cultural do Município, entenda-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade viamonense, incluindo-se entre estes bens:
a) as formas de expressão;
b) os modos de fazer, criar e viver;
c) as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados destinados as manifestações artísticas e culturais;
e) os conjuntos urbanos, sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e ecológico;
Parágrafo Único - Cabe à administração pública do Município a gestão da documentação governamental e das providências para franquear-lhes a consulta.

Art. 167 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio histórico e cultural por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamentos, desapropriações e outras formas de proteção, acautelamento e preservações.
§ 1º - Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Município receberão incentivos para preservá-los e conservá-los, conforme dispor a Lei.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos no que dispor a Lei.
§ 3º - As Instituições Municipais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa à sua preservação;
Art. 169 - O Município promoverá, apoiando diretamente ou através das Instituições Oficiais de Desenvolvimento Econômico, a consolidação da produção cinematográfica, literária, musical, de dança e artes plásticas, bem como outras formas de manifestação cultural, criando condições que viabilizem a continuidade destas no Município, na forma da Lei;

Art. 170 - O Município colaborará com as ações culturais, devendo aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, não apenas como espectadora e consumidora.
Art. 172 - O Município propiciará o acesso às obras de arte com a exposição destas em locais públicos e incentivará a instalação e manutenção de bibliotecas nas sedes e distritos, dedicando, ainda, atenção especial à aquisição de bens culturais para garantir-lhes a permanência no Município.

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