Valdir Bonatto,
PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, RS,no uso de suas atribuições legais.
DECRETA
Art. 1º– Fica regulamentada a Lei 4.179/2013, que cria o
Fundo de Gestão do Sistema Municipal de Cultura de Viamão, seus princípios, objetivos,
estrutura, organização, gestão, inter-relação entre seus componentes, recursos
humanos, financiamento e dá outras providências.
Art.
2º– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Título I –
Regulamento do Fundo Municipal de Cultura de Viamão.
Art. 3º–O Fundo Municipal de Cultura – FMC é de natureza contábil
financeira e tem como objetivos fomentar a economia da cultura como:
I – sistema de produção,
materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II – elemento estratégico da economia
contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e
importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III – conjunto de valores e práticas que têm como
referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 4º–As políticas
públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 5º–As políticas de
fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de
cada cadeia produtiva.
Art.
6º– O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Viamão devem estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos,
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 7º– Os recursos do
Fundo Municipal de Cultura - FMC serão depositados em conta específica e administrado
pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporteem conformidade com os Art. 48 a
51 daLei 4179/2013, sobfiscalização do Conselho Municipal de Cultural - CMC.
Art.
8º–Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC os itens
referentes ao Art. 47 da Lei 4179/2013.
Art. 9º–A Secretaria Municipal de Cultura de Viamão – SMC
abrirá Editais para seleção pública de projetos culturais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos
e a padronização de sua apreciação, definindo, ainda, os formulários de
apresentação, bem como a documentação a ser exigida, e/ou convênios com
instituições.
Parágrafo
único – Os projetos
culturais e/ou convênios devem contemplar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente pelo Conselho Municipal de Cultural – CMC e são resultado da
sistematização das demandas da Conferência Municipal de Cultura de Viamão.
Art.
10– Os Editais de Seleção Pública e Convênios serão amplamente divulgados
devendo conter: prazo de inscrição, tipo de projeto solicitado, valor proposto,
cronograma de atividades, público alvo definido, documentação necessária para
habilitação, análise técnica e de mérito.
Art.
11– Compete a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC:
I – Seleção, análise de
documentação e os objetivos de cada projeto, de acordo com as diretrizes da
política cultural do Município e com o que está estabelecido no Edital;
II – Análise e/ou seleção de
proposta de Convênio, solicitado pela proponente e Secretaria Municipal de
Cultura de Viamão.
III – acompanhar os projetos aprovados,
encaminhando ao Secretário Municipal de Cultura, ao seu término, ou a qualquer
tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações
assumidas pelo proponente do projeto cultural. O acompanhamento dos projetos
financiados dar-se-á na forma de visitas aos locais de execução e da
apresentação, por parte dos executores de relatórios de atividades e execução
financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão;
IV – opinar sobre cláusulas de convênios,
contratos, prestações de contas, ou outras questões pertinentes relacionadas a
projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Parágrafo
único – A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será estruturada
conforme Art. 52 e 53 da Lei 4179/2013 e será
coordenada por um de seus membros, indicado entre eles.
Art.
12 – Na seleção dos projetos ou convênios, a Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura – CMIC deve seguir o Art. 55 da Lei 4179/2013.
Art. 13 – A Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC pode
convocar, quando se fizer necessário, o apoio de pareceristas e/ou
especialistas.
Art. 14 – Os
projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao Fundo Municipal
de Cultural de Viamão– FMC, devem ser apresentados em formulário próprio,
datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem
regulamentadas por Edital.
Art.
15 – Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I – Projeto Cultural: proposta de
ações que atendam os objetivos definidos pelos editais e /ou convênios financiados
pelo FMC.
II – Proponente: pessoa jurídica ou
física estabelecida ou domiciliada no município há, pelo menos, dois anos, com
comprovada atuação em promoções culturais em Viamão e será responsável pelo
projeto cultural concorrente aos benefícios concedidos pelo Fundo Municipal de
Cultura de Viamão – FMC.
III – Produtor Cultural: pessoa
física ou jurídica a quem o proponente ou executor delegar a responsabilidade
técnica pelo planejamento, organização, execução e pela prestação de contas do
projetocultural eque esteja cadastrado como tal na SMC de Viamão;
IV – Mantenedor: pessoa jurídicaou física que provê
recursos próprios necessários para o funcionamento de outras entidades, mediante
convênio celebrado entre a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte – SMC,
mantenedora e a entidade proponente de projetos culturais que pleiteiam a
participação no Fundo Municipal de Cultura de Viamão – FMC.
V – Patrocinador: pessoa física ou
jurídica que contribua com recursospróprios para a realização de projetos
culturais com participação do Fundo Municipal de Cultura de Viamão – FMC;
Art.
16– O FMC poderá fazer repasses para a realização da Conferência Municipal
de Cultura de Viamão – CMCV, incluindo despesas com o deslocamento e
alimentação e hospedagem dos Delegados quando forem eleitos para participar de
Conferências Estadual ou Nacional de Cultura, desde que conste no edital de
convocação da mesma e que seja de acordo com o Art.49 da Lei 4179/2013.
Art.
17 – O FMC poderá fazer repasses para a viabilização das atividades do CMC,
desde que aprovados pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC e pela
Secretaria Municipal de Cultura SMC deste que seja de acordo com o Art.49 da Lei 4179/2013.
Art. 18–Além da
Gestão Geral do Fundo Municipal de Cultural de Viamão – FMC compete ao
Secretário Municipal da Cultura:
I – homologar a legalidade dos membros da Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura CMIC,
escolhidos pelo Conselho Municipal de Cultural de Viamão – CMC, bem como das
Comissões Especiais de Avaliação, quando necessário;
II – autorizar expressamente todas as despesas,
pagamentos deliberações de recursos para custear os projetos culturais e ou
convênios, que provierem do Fundo Municipal de Cultural de Viamão - FMC;
III– firmar contratos, convênios e congêneres; após
aprovação do Conselho Municipal de Cultura –CMC.
IV – aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do
Fundo Municipal de Cultural de Viamão – FMC; após aprovada pelo Conselho
Municipal de Cultura – CMC.
Art. 19 – A aplicação
dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de Viamão – FMC – é feita pelas
seguintes instâncias:
I – Conferência Municipal de Cultura de Viamão –
CMCV, indica as demandas do município;
II - Conselho Municipal de Cultural – CMC,
sistematiza e prioriza as demandas que são aprovadas em Assembleia Geral em
concordância com as já existentes no Plano Municipal de Cultura – PMC. Poderá
haver modificações conforme previsto no Art. 43, § 1º da Lei 4179/2013;
III – Secretaria Municipal de Cultura de Viamão –
SMC, elabora editais de seleção pública e ou convênios que contemplem as
demandas propostas pelo Conselho Municipal de Cultura de Viamão – CMC;
IV – Conselho Municipal de Cultural – CMC, aprova
os editais;
V – Secretária Municipal de Cultura de Viamão – SMC,
abre oficialmente os editais de seleção pública e ou convênios, recebe as
propostas de projetos culturais e ou convênios e encaminha para a Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC dentro do prazo estipulado em cada
edital;
VI – Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, revisa e emite parecer habilitando ou não os
projetos culturais e ou convênios;
VII – Secretária Municipal de Cultura de Viamão –
SMC, publica os projetos culturais e ou convênios habilitados e os não
habilitados para que fiquem a disposição dos proponentes para recurso ou
reajuste conforme a publicação do edital. Encaminhar os projetos que retornaram
para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
VIII – Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC,
revisa e emite parecer habilitando ou não os projetos culturais e/ou convênios
que não foram habilitados na primeira etapa;
IX – Secretária Municipal de Cultura de Viamão – SMC,
publica os projetos culturais e ou convênios habilitados para a próxima etapa
de seleção e liberação de recursos;
X – Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC,
seleciona osprojetos culturais e/ou
convênio de acordo com os critérios estabelecidos no Art. 55 da Lei
4179/2013 e encaminha para o Conselho
Municipal de Cultural – CMC.
XI – Conselho Municipal de Cultural – CMC, aprecia os
projetos culturais e/ou convênio e encaminha para Secretaria Municipal de
Cultura de Viamão – SMC, para liberação de recursos do FMC;
XII – Secretaria Municipal de Cultura de Viamão –
SMC, através do Gestor do Fundo Municipal de Cultura –FMC, Secretário Municipal
de Cultura de Viamão, assina e libera os recursos para a realização dos
projetos culturais e ou convênios, encaminhados pelo Conselho Municipal de
Cultura de Viamão CMC;
Art.
20–Os executores dos projetos apresentarão, até 90 (noventa) dias após a
sua conclusão, cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos e
prestarão contas da utilização dos recursosalocados aos projetos culturais
incentivados, de forma a possibilitar aavaliação, pela Secretaria Municipal de
Cultura e a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura de Viamão - CMIC, dos
resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da
repercussão da iniciativana sociedade e demais compromissos assumidos pelo
proponente epelo executor.
Parágrafo
Único – A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução
nos prazos fixados implicará na aplicação deuma das seguintes sanções ao
proponente, a critério da comissãoresponsável pela análise do projeto:
I – advertência;
II –suspensão da análise e
arquivamento de projetos que envolvamseus nomes e que estejam tramitando no Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III – paralisação e tomada de
contas do projeto em execução;
IV –impedimento de pleitearem
qualquer outro incentivo daSecretaria Municipal de Cultura , até a
regularização, e de participarem, como contratados, deeventos promovidos pelo
Governo Municipal;
V –inscrição no cadastro de
inadimplentes do Órgão Oficial de Culturae do órgão de controle de contratos e
convênios da Secretaria deFinanças do Município de Viamão, além de sofrer ações administrativas, cíveis e
penais, conforme o caso.
Art. 21 – Em caso
de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria
Municipal de Cultura pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua
avaliação, com a aprovação em Assembleia do Conselho Municipal Cultural de Viamão
– CMC, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de
direitos autorais.
Art. 22 – No
caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se houver
reincidência da inadimplência no período de 3 (três) anos, é excluído por igual
prazo, como proponente beneficiário do Fundo Municipal de Cultura – FMC, bem
como de outros mecanismos municipais de financiamento a cultura.
Art. 23 – O
responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela
Secretaria Municipal de Cultura – SMC e pelo Conselho Municipal de Culturais –
CMC, tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor
recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital,
para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não
apresentados inicialmente à consideração da Secretaria Municipal de Cultura de
Viamão – SMC.
Art.
24–Os benefícios do Fundo
Municipal de Cultura – FMC não poderão ser concedidos aprojeto que não seja
de natureza cultural ou cujo proponente:
I – esteja inadimplente com a
Fazenda Pública Municipal;
II – esteja inadimplente com
prestação de contas de projeto culturalanterior;
III – não tenha domicílio no
Município ou estabelecido;
IV – seja servidor público
municipal ou membro do Conselho Municipal de Cultura de Viamão –CMC ou da
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC
V– já tenha 2 projeto aprovado para
execução no mesmo ano civil;
VI–sendo pessoa jurídica de direito
privado, não tenha por objeto oexercício de atividades na área cultural em que
se enquadre oprojeto, dentre as áreas culturais indicadas neste Regulamento;
VII– esteja inadimplente com o Fundo Municipal de Cultura – FMC, nos termos do
artigo anterior.
Parágrafo
único–As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentesaté o
segundo grau, bem como os cônjuges ou companheiros, querna qualidade de pessoa
física, quer por intermédio de pessoa jurídicada qual sejam sócios, no que se
refere a projeto que envolva oubeneficie diretamente a pessoa impedida.
Art.
25– Os recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC não poderão ser aplicados emconstrução e/ou
conservação de bens imóveis, exceto quando setratar de projetos para a área de
patrimônio cultural.
Art.
26– Os recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC poderão ser aplicados na aquisição dematerial
permanente, desde que os materiais sejam imprescindíveis à execução do projeto.
Art.
27– Os recursos utilizados indevidamente deverão serdevolvidos, acrescidos
de juros pela Taxa Selic ou por outra que avenha substituir, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outrassanções previstas neste Regulamento.
Parágrafo
único – O Órgão Oficial da Secretária Municipal de Cultura – SMC informará,
em meio decomunicação oficial ou em sua página institucional na rede mundialde
computadores, os projetos e os nomes dos proponentes queestiverem inadimplentes
com as prestações de contas, dos valoresinvestidos e da data em que tiver
vencido o prazo para aapresentação da prestação de contas.
Art.
28– Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente,
em todos os produtos culturais, espetáculos,atividades, comunicações, releases,
convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do
Governo Municipal, da Secretaria Municipal de Cultura – SMC, do Conselho
Municipal de Cultura – CMC e do Fundo
Municipal de Cultura – FMC, sob pena de serem considerados inadimplentes.
Art.
29– Empresas poderão incluir a veiculação de suas marcas em projetos
culturais aprovados pelo Fundo
Municipal de Cultura – FMC.
Art.
30– Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem
concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de
seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo
as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados
para acontinuidade.
Art.
31– Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até
30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que
não forem retirados neste prazo.
Art.
32 – A Secretaria Municipal de Cultura – SMC, divulgará a cada semestre, em meio de comunicação Oficial do Município e
em sua página institucional na rede mundial de computadores:
I – demonstrativo contábil
informando:
a) recursos arrecadados ou
recebidos;
b) recursos utilizados;
c) saldo de recursos disponíveis;
II – relatório discriminado,
contendo:
a) número de projetos culturais
beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos
projetos beneficiados;
c) os proponentes e os produtores
responsáveis pela execução dosprojetos;
d) autores, artistas, companhias ou
grupos beneficiados;
III – os
projetos e os nomes dos proponentes que tiverem asprestações de contas
aprovadas e os respectivos valores investidos;
IV – os projetos e os nomes dos
proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas.
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