sexta-feira, 21 de março de 2014

Regulamento do Fundo Municipal de Cultura de Viamão.

Valdir Bonatto, PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, RS,no uso de suas atribuições legais.

DECRETA

Art. 1º– Fica regulamentada a Lei 4.179/2013, que cria o Fundo de Gestão do Sistema Municipal de Cultura de Viamão, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relação entre seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
Art. 2º– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Título I – Regulamento do Fundo Municipal de Cultura de Viamão.
Art. 3º–O Fundo Municipal de Cultura – FMC é de natureza contábil financeira e tem como objetivos fomentar a economia da cultura como:
I – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II – elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III – conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 4º–As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 5º–As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 6º– O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Viamão devem estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos, serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 7º– Os recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão depositados em conta específica e administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporteem conformidade com os Art. 48 a 51 daLei 4179/2013, sobfiscalização do Conselho Municipal de Cultural - CMC.
Art. 8º–Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC os itens referentes ao Art. 47 da Lei 4179/2013.
Art. 9º–A Secretaria Municipal de Cultura de Viamão – SMC abrirá Editais para seleção pública de projetos culturais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo, ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida, e/ou convênios com instituições.
Parágrafo único – Os projetos culturais e/ou convênios devem contemplar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultural – CMC e são resultado da sistematização das demandas da Conferência Municipal de Cultura de Viamão.
Art. 10– Os Editais de Seleção Pública e Convênios serão amplamente divulgados devendo conter: prazo de inscrição, tipo de projeto solicitado, valor proposto, cronograma de atividades, público alvo definido, documentação necessária para habilitação, análise técnica e de mérito.
Art. 11– Compete a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC:
I – Seleção, análise de documentação e os objetivos de cada projeto, de acordo com as diretrizes da política cultural do Município e com o que está estabelecido no Edital;
II – Análise e/ou seleção de proposta de Convênio, solicitado pela proponente e Secretaria Municipal de Cultura de Viamão.
III – acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Secretário Municipal de Cultura, ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do projeto cultural. O acompanhamento dos projetos financiados dar-se-á na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão;
IV – opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas, ou outras questões pertinentes relacionadas a projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Parágrafo único – A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será estruturada conforme Art. 52 e 53 da Lei 4179/2013 e será coordenada por um de seus membros, indicado entre eles.
Art. 12 – Na seleção dos projetos ou convênios, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve seguir o Art. 55 da Lei 4179/2013.
Art. 13 – A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC pode convocar, quando se fizer necessário, o apoio de pareceristas e/ou especialistas.
Art. 14 – Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao Fundo Municipal de Cultural de Viamão– FMC, devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital.
Art. 15 – Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I – Projeto Cultural: proposta de ações que atendam os objetivos definidos pelos editais e /ou convênios financiados pelo FMC.
II – Proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada no município há, pelo menos, dois anos, com comprovada atuação em promoções culturais em Viamão e será responsável pelo projeto cultural concorrente aos benefícios concedidos pelo Fundo Municipal de Cultura de Viamão – FMC.
III – Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica a quem o proponente ou executor delegar a responsabilidade técnica pelo planejamento, organização, execução e pela prestação de contas do projetocultural eque esteja cadastrado como tal na SMC de Viamão;
IV – Mantenedor: pessoa jurídicaou física que provê recursos próprios necessários para o funcionamento de outras entidades, mediante convênio celebrado entre a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte – SMC, mantenedora e a entidade proponente de projetos culturais que pleiteiam a participação no Fundo Municipal de Cultura de Viamão – FMC.
V – Patrocinador: pessoa física ou jurídica que contribua com recursospróprios para a realização de projetos culturais com participação do Fundo Municipal de Cultura de Viamão – FMC;
Art. 16– O FMC poderá fazer repasses para a realização da Conferência Municipal de Cultura de Viamão – CMCV, incluindo despesas com o deslocamento e alimentação e hospedagem dos Delegados quando forem eleitos para participar de Conferências Estadual ou Nacional de Cultura, desde que conste no edital de convocação da mesma e que seja de acordo com o Art.49 da Lei 4179/2013.
Art. 17 – O FMC poderá fazer repasses para a viabilização das atividades do CMC, desde que aprovados pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC e pela Secretaria Municipal de Cultura SMC deste que seja de acordo com o Art.49 da Lei 4179/2013.
Art. 18–Além da Gestão Geral do Fundo Municipal de Cultural de Viamão – FMC compete ao Secretário Municipal da Cultura:
I – homologar a legalidade dos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC, escolhidos pelo Conselho Municipal de Cultural de Viamão – CMC, bem como das Comissões Especiais de Avaliação, quando necessário;
II – autorizar expressamente todas as despesas, pagamentos deliberações de recursos para custear os projetos culturais e ou convênios, que provierem do Fundo Municipal de Cultural de Viamão - FMC;
III– firmar contratos, convênios e congêneres; após aprovação do Conselho Municipal de Cultura –CMC.
IV – aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultural de Viamão – FMC; após aprovada pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC.
Art. 19 – A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de Viamão – FMC – é feita pelas seguintes instâncias:
I – Conferência Municipal de Cultura de Viamão – CMCV, indica as demandas do município;
II - Conselho Municipal de Cultural – CMC, sistematiza e prioriza as demandas que são aprovadas em Assembleia Geral em concordância com as já existentes no Plano Municipal de Cultura – PMC. Poderá haver modificações conforme previsto no Art. 43, § 1º da Lei 4179/2013;
III – Secretaria Municipal de Cultura de Viamão – SMC, elabora editais de seleção pública e ou convênios que contemplem as demandas propostas pelo Conselho Municipal de Cultura de Viamão – CMC;
IV – Conselho Municipal de Cultural – CMC, aprova os editais;
V – Secretária Municipal de Cultura de Viamão – SMC, abre oficialmente os editais de seleção pública e ou convênios, recebe as propostas de projetos culturais e ou convênios e encaminha para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC dentro do prazo estipulado em cada edital;
VI – Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, revisa e emite parecer habilitando ou não os projetos culturais e ou convênios;
VII – Secretária Municipal de Cultura de Viamão – SMC, publica os projetos culturais e ou convênios habilitados e os não habilitados para que fiquem a disposição dos proponentes para recurso ou reajuste conforme a publicação do edital. Encaminhar os projetos que retornaram para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
VIII – Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, revisa e emite parecer habilitando ou não os projetos culturais e/ou convênios que não foram habilitados na primeira etapa;
IX – Secretária Municipal de Cultura de Viamão – SMC, publica os projetos culturais e ou convênios habilitados para a próxima etapa de seleção e liberação de recursos;
X – Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, seleciona osprojetos culturais e/ou convênio de acordo com os critérios estabelecidos no Art. 55 da Lei 4179/2013 e encaminha para o Conselho Municipal de Cultural – CMC.
XI – Conselho Municipal de Cultural – CMC, aprecia os projetos culturais e/ou convênio e encaminha para Secretaria Municipal de Cultura de Viamão – SMC, para liberação de recursos do FMC;
XII – Secretaria Municipal de Cultura de Viamão – SMC, através do Gestor do Fundo Municipal de Cultura –FMC, Secretário Municipal de Cultura de Viamão, assina e libera os recursos para a realização dos projetos culturais e ou convênios, encaminhados pelo Conselho Municipal de Cultura de Viamão CMC;
Art. 20–Os executores dos projetos apresentarão, até 90 (noventa) dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos e prestarão contas da utilização dos recursosalocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar aavaliação, pela Secretaria Municipal de Cultura e a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura de Viamão - CMIC, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativana sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente epelo executor.
Parágrafo Único – A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação deuma das seguintes sanções ao proponente, a critério da comissãoresponsável pela análise do projeto:
I – advertência;
II –suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvamseus nomes e que estejam tramitando no Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III – paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV –impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo daSecretaria Municipal de Cultura , até a regularização, e de participarem, como contratados, deeventos promovidos pelo Governo Municipal;
V –inscrição no cadastro de inadimplentes do Órgão Oficial de Culturae do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria deFinanças do Município de Viamão, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.
Art. 21 – Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria Municipal de Cultura pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação, com a aprovação em Assembleia do Conselho Municipal Cultural de Viamão – CMC, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.
Art. 22 – No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de 3 (três) anos, é excluído por igual prazo, como proponente beneficiário do Fundo Municipal de Cultura – FMC, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento a cultura.
Art. 23 – O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela Secretaria Municipal de Cultura – SMC e pelo Conselho Municipal de Culturais – CMC, tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da Secretaria Municipal de Cultura de Viamão – SMC.
Art. 24–Os benefícios do Fundo Municipal de Cultura – FMC não poderão ser concedidos aprojeto que não seja de natureza cultural ou cujo proponente:
I – esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
II – esteja inadimplente com prestação de contas de projeto culturalanterior;
III – não tenha domicílio no Município ou estabelecido;
IV – seja servidor público municipal ou membro do Conselho Municipal de Cultura de Viamão –CMC ou da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC
V– já tenha 2 projeto aprovado para execução no mesmo ano civil;
VI–sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto oexercício de atividades na área cultural em que se enquadre oprojeto, dentre as áreas culturais indicadas neste Regulamento;
VII– esteja inadimplente com o Fundo Municipal de Cultura – FMC, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único–As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentesaté o segundo grau, bem como os cônjuges ou companheiros, querna qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídicada qual sejam sócios, no que se refere a projeto que envolva oubeneficie diretamente a pessoa impedida.
Art. 25– Os recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC não poderão ser aplicados emconstrução e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando setratar de projetos para a área de patrimônio cultural.
Art. 26– Os recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC poderão ser aplicados na aquisição dematerial permanente, desde que os materiais sejam imprescindíveis à execução do projeto.
Art. 27– Os recursos utilizados indevidamente deverão serdevolvidos, acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que avenha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outrassanções previstas neste Regulamento.
Parágrafo único – O Órgão Oficial da Secretária Municipal de Cultura – SMC informará, em meio decomunicação oficial ou em sua página institucional na rede mundialde computadores, os projetos e os nomes dos proponentes queestiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valoresinvestidos e da data em que tiver vencido o prazo para aapresentação da prestação de contas.
Art. 28– Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos,atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo Municipal, da Secretaria Municipal de Cultura – SMC, do Conselho Municipal de Cultura – CMC e do Fundo Municipal de Cultura – FMC, sob pena de serem considerados inadimplentes.
Art. 29– Empresas poderão incluir a veiculação de suas marcas em projetos culturais aprovados pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC.
Art. 30– Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para acontinuidade.
Art. 31– Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.
Art. 32 – A Secretaria Municipal de Cultura – SMC, divulgará a cada semestre, em meio de comunicação Oficial do Município e em sua página institucional na rede mundial de computadores:
I – demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos;
b) recursos utilizados;
c) saldo de recursos disponíveis;
II – relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dosprojetos;
d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados;
III – os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem asprestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos;

IV – os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas.

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